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Toffoli derruba medida de Moro que permitia PRF em operações

Última atualização 17 de janeiro de 2020 - 08:31:31

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu nesta quinta-feira (16) uma portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública que estabelece regras para a atuação da Polícia Rodoviária Federal (PRF) em operações policiais conjuntas.

O texto foi assinado em outubro passado, pelo ministro Sergio Moro, e trata de operações com outras forças de segurança em rodovias federais e outras “áreas de interesse da União”. A decisão liminar (provisória) atende a pedido da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal, feito em dezembro.

Na decisão, Toffoli afirmou que decidiu de forma monocrática porque os argumentos apresentados demonstram a “relevância do caso e o risco de atuação ilegítima da Polícia Rodoviária Federal em áreas de interesse da União, fazendo as vezes da Polícia Federal”.

O relator da ação é o ministro Marco Aurélio Mello, mas as regras internas da Corte permitem que o presidente do STF tome decisões em questões consideradas urgentes durante o recesso.

O recurso

A associação de delegados foi ao Supremo porque considerou que a portaria transfere, à PRF, competências que são da Polícia Federal. Também argumentou que os policiais rodoviários não estão autorizados, pela Constituição, a realizar atividades de investigação, nem atuar em ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos.

A associação ressaltou ainda que a portaria autoriza a PRF a atuar em “áreas de interesse da União”, mas não define quais seriam estes locais, ou os critérios para essa nomenclatura.

Ao suspender a norma, o presidente Dias Toffoli ressaltou que a Constituição conferiu à PRF a tarefa de patrulhamento ostensivo de rodovias federais. Ele também considerou que a portaria traz conteúdos que deveriam ser disciplinados por lei, a ser aprovada pelo Poder Legislativo.

“A pretexto de estabelecer diretrizes para a participação da Polícia Rodoviária Federal em operações conjuntas nas rodovias federais, estradas federais e em área de interesse da União, o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública incursionou por campo reservado ao Congresso Nacional”, afirmou o ministro no documento.

“As atribuições da Polícia Rodoviária Federal devem ser veiculadas não em portaria, mas em lei, nas acepções formal e material, como se infere da Carta Maior. Não compreendo, outrossim, que as atribuições inscritas na portaria ministerial revelem tão somente desdobramentos do feixe de competência inerente à natureza da Polícia Rodoviária Federal.”

“Trata-se de verdadeira ampliação de atribuições desse órgão. Em outras palavras, mera portaria de Ministro de Estado não tem a envergadura normativa para ampliar as atribuições da Polícia Rodoviária Federal, estando evidenciada a ocorrência de inconstitucionalidade formal”, completou Toffoli na decisão.

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