Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) constatou dez irregularidades no edital lançado pelo Instituto de Planejamento Urbano deFlorianópolis(Ipuf) para seleção da empresa que irá executar o projeto de requalificação do Largo do Mercado Público de Florianópolis.
A partir da publicação no Diário Oficial EletrÔnico, prevista para o dia 20 de setembro, o superintendente do Ipuf, José Carlos Ferreira Rauen, terá o prazo de 15 dias para apresentar justificativas e adotar medidas corretivas. Segundo a assessoria do Ipuf, todos os ajustes já foram feitos e encaminhados para o TCE.
De acordo com a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC), das dez irregularidades, sete contrariam a Lei de Licitações. Estão entre os problemas verificados no procedimento licitatório a demonstração imprópria do fluxo de caixa, ausência de como foram estabelecidas e demonstradas as despesas relativas à elaboração dos projetos de estudo básico integrantes do processo licitatório e a imprecisão nos prazos para a assinatura do contrato e emissão da ordem de serviço.
Outras ilegalidades constatadas que comprometem a execução da obra são: a falta de prévia da cessão da área pela União, em favor do município de Florianópolis, e de providência relacionada à viabilidade da obra junto ao Instituto do PatrimÔnio Histórico e Artístico Nacional (Iphan). De acordo com a decisão, essas situações podem resultar em atrasos não imaginados à realização do empreendimento, o que torna a licitação inviável.
Confira as dez irregularidades constatadas no edital:
1. Orçamento básico (fluxo de caixa) não se configura propriamente avaliado pela ausência de fundamentação de todos os custos e quantitativos envolvidos, bem como as planilhas que compõem o fluxo de caixa não apresentam as fórmulas abertas, ou seja, não é possível verificar a metodologia e os cálculos que levaram à definição de viabilidade econÔmico-financeira da prestação universal e integral dos serviços propostos.
2. Ausência de como foram estabelecidas e demonstradas as despesas relativas à elaboração dos projetos de estudo básico integrantes do processo licitatório e quais são as origens e os valores que deverão ser ressarcidos.
3. Ausência de prévia cessão da área pela União e de viabilidade junto ao Iphan, mediante consultas específicas, para atendimentos das exigências do PatrimÔnio Histórico, o que poderá resultar em atrasos não imaginados à realização do empreendimento e tornar a licitação inviável, pendente de acontecimento futuro e incerto.
4. Falta de demonstração de como se estabeleceram os valores da outorga e qual a sua finalidade e onde a mesma será aplicada pelo Poder Concedente.
5. Imprecisão nos prazos para a assinatura do contrato e emissão da ordem de serviço.
6. Contrato com prazo de vigência indeterminado.
7. Não observãncia integral quanto à apresentação dos documentos de habilitação.
8. Exigência de garantia contratual cumulada com patrimÔnio líquido ou capital social mínimo para fins de qualificação econÔmico-financeira.
9. Possibilidade de a concedente exigir o afastamento de qualquer empregado da concessionária.
10. Previsão de julgamento da documentação e propostas em sessão privada.
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