O texto também prevê aplicaçÃo de pena mais dura quando o delito for cometido contra cônjuge, companheiro e parente em até terceiro grau desses agentes de segurança.
Para os casos de homicídio, o texto diz que o fato de a vítima ser agente do Estado ou parente de agente torna o crime “qualificado”. Com isso, a puniçÃo passará de 6 a 20 anos para 12 a 30 anos. Nos casos de lesÃo corporal, o projeto define que a pena será aumentada de um a dois terços.
Mudança de regime
Também está previsto no projeto que as regras de progressÃo para um regime mais brando serÃo mais rígidas, nos casos destes crimes terem sido cometidos contra agentes de segurança.
Para passar para o semiaberto, por exemplo, quando o detento pode sair de dia para trabalhar, o condenado por crime hediondo precisará cumprir dois quintos da pena, se for réu primário, e três quintos, se reincidente. A regra geral para crimes nÃo qualificados como hediondos é o cumprimento de um sexto da pena.
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