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Recusa ao bafômetro configura mesma pena para quem dirige sob efeito de álcool

Última atualização 1 de setembro de 2021 - 11:09:50

A recusa do motorista em se submeter ao teste do bafômetro durante fiscalização policial de rotina configura infração administrativa autônoma, sancionada com a mesma pena prevista para aquele que dirige sob a influência de álcool, sendo irrelevante o fato de não apresentar de embriaguez ou ter consumido bebida alcóolica.

Com base neste entendimento, a Segunda Câmara de Direito Público TJSC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina) negou provimento a recurso de apelação interposto por um motorista contra sentença que, em “ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela de urgência” ajuizada em face do Estado de Santa Catarina, julgou improcedente o pedido de anulação do auto de infração que lhe impôs penalidade por recusar-se a realizar o teste de alcoolemia quando abordado pela autoridade de trânsito.

Ao requerer a nulidade do auto de infração, o apelante alegou, entre outros pontos, que, na data dos fatos, não realizou o teste do etilômetro porque os policiais “foram agressivos e o obrigaram realizar o exame sem dar explicações das possíveis consequências”.

Argumentou, ainda, que “na época a lei dispunha que a autuação seria feita em casos que o condutor aparente sinais de embriaguez ao volante, logo, não poderia ter sido autuado, pois não apresentava sinais de embriaguez e isso nem foi constatado pelos policiais”.

O relator do acórdão, desembargador Carlos Adilson Silva, não acolheu os argumentos. Ressaltou o magistrado em seu voto:

No tocante às alegações de que o apelante não havia consumido bebida alcoólica e que não foi constado sinal de embriaguez, observa-se que a infração em questão não é a de embriaguez ao volante, mas a de recusa em submeter-se aos procedimentos do art. 277 do CTB, ou seja, é irrelevante a certificação do estado de embriaguez do condutor.A recusa, conforme demonstrado, configura infração administrativa autônoma sancionada com a mesma pena prevista para aquele que dirige sob a influência de álcool.  Desta forma, a infração em análise não é a de embriaguez ao volante, prevista no art. 165 do CTB, mas a de recusa em se submeter aos procedimentos do caput do art. 277 do CTB.

Versão policial

Além disso, pontuou o desembargador a respeito das informações prestadas pelos policiais a propósito do episódio:

Não custa rememorar que “‘doutrina e jurisprudência são pacíficas ao afirmarem que os depoimentos policiais, isentos de má-fé, constituem importante elemento de prova, merecendo crédito, não podendo ser desacreditados apenas em razão do ofício por eles exercido (TJSC, Ap. Crim. n. 2006.010338-0, de Criciúma, rel. Des. Amaral e Silva, j. 28/7/2006)” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042843-51.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-04-2021).

A votação foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto e Sérgio Roberto Baasch Luz.

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