Home Receita Federal divulga regras do Imposto de Renda 2023

Receita Federal divulga regras do Imposto de Renda 2023

Última atualização 28 de fevereiro de 2023 - 09:37:16

Foto: Divulgação – Neste ano, os contribuintes terão um prazo maior de entrega

A Receita Federal divulgou nesta segunda-feira (27), as regras
do Imposto de Renda 2023. O prazo de entrega das declarações já foi anunciado e
será entre 15 de março e 31 de maio. Neste ano, os contribuintes terão um prazo
maior de entrega. São esperadas neste ano entre 38,5 e 39,5 milhões de declarações
do Imposto de Renda.

 

Declaração pré-preenchida:

Uma das opções para facilitar processo de entrega é o
contribuinte usar a declaração pré-preenchida.

Assim, como em 2022, a declaração estará disponível através
do site GOV.BR.

A declaração pode ser feita através de todas as plataformas:
online com o PGD IRPF e no portal e-CAC; e em dispositivos móveis, com o aplicativo
Meu Imposto de Renda.

 

Quem deve fazer a declaração de Imposto de Renda 2023?

A previsão é que a correção na faixa de isenção será em
2024.

Assim, neste ano, a tabela do Imposto de Renda não sofra
alterações.

São obrigados a declarar o Imposto de Renda os trabalhadores
que receberam rendimentos tributáveis no ano passado em valores superiores a R$
28.559,70 ou ganhou mais de 40 mil reais em rendimentos isentos, não
tributáveis ou tributados na fonte no ano, como indenizações de trabalho ou
rendimento de poupança.

Ainda que não tenham registrado os rendimentos acima, os
trabalhadores que se enquadram em pelo menos uma das condições a seguir devem
declarar o imposto de renda:

– Rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;

– Rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados
exclusivamente na fonte acima de R$ 40 mil;

– Ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeitos
à incidência do imposto;

– Isenção de imposto sobre o ganho de capital na venda de
imóveis residenciais, seguido de aquisição de outro imóvel residencial no prazo
de 180 dias;

– Operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros
e assemelhadas;

– Posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra
nua, acima de R$ 300 mil;

– Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês
de 2021 e permaneceu nessa condição até 31 de dezembro do ano passado;

– Obteve receita bruta com atividade rural superior a
R$142.798,50 ou pretende compensar, no ano-base de 2022 ou posteriores,
prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-base de 2022.

 

E quem perder o prazo da declaração?:

Quem perder o prazo da declaração está sujeito a multa
mínima de R$ 165,74 e máxima de 20% do imposto devido.

Essa medida vale para quem tem tanto imposto a pagar quanto
a restituir.

A multa é gerada no momento da entrega da declaração e a
notificação fica junto ao recibo de entrega e o contribuinte tem 30 dias para
pagar a multa.

Após esse prazo, começam a correr juros da taxa Selic.

O Darf da multa pode ser emitido pelo programa de imposto de
renda ou através do e-CAC, na opção Meu Imposto de Renda.

 

Novidades:

Uma novidade nas regras deste ano é sobre quem realizou
operações em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e assemelhadas no
ano-calendário.

Controles de entrega / recebimento da declaração vão ficar
online em tempo real – esforço tecnológico grande, para acompanhamento do IR –
Receita trabalha em prol da sociedade

Em relação à atividade rural, a obrigatoriedade da
declaração vale para quem obteve receita bruta acima de R$ 142.798,50, ou
pretende compensar, no ano-calendário de 2022 ou posteriores, prejuízos de
anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2022.

Nesse grupo também estão pessoas que tiveram, em 31 de
dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de
valor total superior a R$ 300 mil.

Quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer
mês, e estava nessa condição em 31 de dezembro, também precisa entregar a
declaração do IRPF 2023.

O mesmo vale para o indivíduo que optou pela isenção do
imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de
imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de
imóveis residenciais no país, no prazo de 180 dias, contado da celebração do
contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de
2005.

deixe seu comentário