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MPF ajuíza ação por improbidade contra ex-prefeito de Descanso

Última atualização 21 de junho de 2013 - 13:10:29

O Ministério Público Federal ajuizou ação por improbidade administrativa contra Alvari Lucídio Mazzardo, ex-prefeito de Descanso, Pedro Dias, engenheiro da prefeitura, Jessi Marta Brancalioni, ex-gestora do fundo municipal de saúde, e a MD Edificações e Saneamento, contratada pelo município para a construção de unidades sanitárias domiciliares. Segundo a ação, foram constatadas irregularidades na execução do convênio firmado entre o Município de Descanso e o governo federal para obras de saneamento.

De acordo com o procurador da República em São Miguel do Oeste Felipe D'Elia Camargo, autor da ação, a prefeitura de Descanso firmou convênio com a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em 29 de junho de 2006. Foi estabelecido um repasse de R$ 72 mil para a construção de 22 unidades sanitárias domiciliares.

No dia 1º de abril de 2008, foram iniciadas as obras pela MD Edificações, empresa vencedora da licitação promovida pelo Fundo Municipal de Saúde de Descanso. No dia 22 daquele mês, o engenheiro da prefeitura, Pedro Dias, realizou vistoria nas obras e atestou o andamento normal delas, além da conclusão de 12 módulos sanitários, totalizando cerca de R$ 38 mil, que foram transferidos à MD.

No entanto, no dia 22 de julho, uma equipe técnica da Funasa esteve no local das obras e constatou diversas irregularidades. Dentre elas, a não observãncia do projeto e das normas técnicas, a ausência de tratamento de efluentes líquidos e a inclusão, sem autorização da Funasa, da construção de mais quatro módulos sanitários. Diante disso, a Funasa considerou o percentual de execução do convênio em 0%.

O procurador requereu à Justiça a condenação dos réus, conforme a conduta de cada um, à perda da função pública, à suspensão dos direitos políticos, ao pagamento de multa civil, à proibição de contratar com o poder público e ao ressarcimento do dano no valor de R$ 38.679,60, corrigidos monetariamente.

O MPF também quer que os réus paguem indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil, a ser revertida para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.


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