O município de Mondaí publicou na quarta-feira (21) um novo decreto que estabelece algumas regras com relação aos cuidados para a contenção do novo coronavírus.
A matéria divulgada decreta:
Art. 1º – Ficam SUSPENSAS no território do município de Mondaí, até as 24 horas do dia 04 de agosto de 2021:
a) Todos eventos públicos que importem na aglomeração de pessoas, com exceção apenas para eventos educacionais e religiosos;
b) Eventos residenciais como confraternizações, festas de aniversário e assemelhados, com a presença de mais de 25 pessoas e após as 23 horas;
c) A concentração e a permanência de pessoas, em espaços públicos de uso coletivos, como parques, praças e afins, com ou sem consumo de bebidas alcoólicas, após as 23 horas;
Parágrafo único. Em qualquer das situações acima elencadas, deverão ser mantidas as orientações para a não proliferação de doenças contagiosas, como a proibição de aglomerações e o distanciamento social.
Art. 2º – Os restaurantes, lanchonetes, bares e assemelhados poderão realizar atendimentos presenciais, com o recebimento de novos clientes até as 23 horas, com encerramento das atividades, inclusive Delivery e Tele Entrega as 23 horas e 45 minutos;
§ 1º – O atendimento presencial por Restaurantes, lanchonetes, bares e assemelhados, nos horários previstos no caput deste artigo, deverá atender rigorosamente às determinações das autoridades sanitárias e de saúde relativas ao COVID-19, como a obrigatoriedade do uso de máscaras, disponibilização de álcool gel, luvas descartáveis e todas as demais medidas de segurança preconizadas pelos protocolos vigentes.
§ 2º – O descumprimento das normas acarretará ao infrator penalidades de advertência, multa de 01 UFR (Unidade Fiscal de Referência), e em caso de reincidência, a interdição do estabelecimento, sem prejuízo da responsabilização dos proprietários dos estabelecimentos por infração penal elencados nos artigos 268 – infração de medida sanitária preventiva e 330 – crime de desobediência – do Código Penal.
Art. 3º – No período de 22 de julho a 04 de agosto de 2021 fica proibida a circulação de pessoas no horário compreendido entre as 00 horas e as 06 horas da manhã.
Parágrafo único. No horário compreendido no caput somente será permitida a circulação de pessoas em busca de atendimento médico, serviços essenciais ou para deslocar-se ao trabalho e retorno deste.
Art. 4º – As pessoas diagnosticadas infectadas com o Coronavírus (Covid-19) ou que tiverem o isolamento domiciliar decretado pela autoridade sanitária, devem manter-se em isolamento pelo tempo recomendado pelo profissional de saúde, sob pena de aplicação da sanção prevista no artigo 268 do Código Penal por infração a determinação do poder público destinada a impedir a propagação de doença contagiosa e, além de multa no valor de 01 UFR (Unidade Fiscal de Refe-rência).
Parágrafo único. – Sem prejuízo da aplicação das multas previstas acima, poderá haver a res-ponsabilização criminal como incurso nas penas do artigo 268 do Código Penal por infração a de-terminação do poder público destinada a impedir a propagação de doença contagiosa a ser apurada na esfera competente e, cumulativamente, às sanções previstas na Lei Municipal nº 2.896/2001
Art. 5º – Caberá à Vigilância Sanitária Municipal, compartilhada com Vigilância Sanitária Regional, à Defesa Civil Municipal e à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, bem como, servidores públicos municipais requisitados para tal fim, a fiscalização das medidas constantes neste Decreto e demais normas sanitárias vigentes, as quais terão autonomia para interditar e/ou adotar qualquer outra medida necessária para garantia da saúde pública, nas situações em que os estabelecimentos estejam descumprindo as normas estabelecidas para enfrentamento da pandemia da COVID-19.
Art. 6º – As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município e da Região de Saúde.
Art. 7º – O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
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