O município de Mondaí, decretou, na manhã desta quarta-feira (17), novas medidas restritivas de enfrentamento à pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
O prefeito Valdir Rubert explica que, na última terça-feira (16) foram realizadas reuniões, tanto com os responsáveis pela saúde do Estado de Santa Catarina, bem como, com os prefeitos da Associação dos Municípios do Extremo-Oeste de Santa Catarina (Ameosc).
Dessas reuniões realizadas, chegou-se a novas medidas que foram implantadas visando a Saúde e Segurança da população.
Decreto nº 5.441, de 17 de fevereiro de 2021:
Art. 1º – Ficam SUSPENSAS no território do município de Mondaí, até o dia 1º de março de 2021:
a) as aulas presenciais nas unidades de ensino municipal, das redes pública e privada, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), sem prejuízo da realização das aulas na modalidade à distância/”on line”;
b) as atividades de bares, petiscarias, choperias, cervejarias e outros locais congêneres destinados a happy hours ou consumo predominantemente de bebidas alcoólicas em qualquer horário, sendo possível apenas Delivery e Tele entrega;
c) a prática de atividades esportivas coletivas e recreativas, como futebol, carteados, dominó, bocha, bilhar e outras modalidades que possam aglomerar pessoas, em estabelecimentos sediados na cidade e no interior deste município, inclusive aquelas de treinamentos realizadas por clubes e escolas;
d) todas as atividades religiosas presenciais em templos e igrejas;
e) todas as atividades pertinentes a cinemas, teatros, shows, espetáculos, festas e eventos que acarretem a aglomeração de pessoas;
f) o funcionamento de campings e áreas de lazer de associações e entidades afins;
g) a realização de velórios por período superior a 06 (seis) horas;
h) a realização de transporte coletivo urbano municipal;
(i) a concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivos, como parques, praças e afins;
j) o funcionamento de casas noturnas.
Art. 2º – Os restaurantes e lanchonetes poderão realizar atendimentos presenciais ao público exclusivamente no horário compreendido das 10:30 às 13:30 horas e observando a lotação máxima preconizadas pelo Estado de Santa Catarina. Nos demais horários, poderá ser realizado o atendimento por meio de delivery ou tele entrega até as 22 horas.
§ 1º – Considera-se atividade de restaurante e lanchonete, para fins deste Decreto, aquela destinada a servir almoço e/ou alimentação nos horários previstos no caput deste artigo.
§ 2º – O atendimento presencial por Restaurantes e lanchonetes, nos horários previstos no caput deste artigo, deverá atender rigorosamente às determinações das autoridades sanitárias e de saúde relativas ao COVID-19, como a obrigatoriedade do uso de máscaras, disponibilização de álcool gel, luvas descartáveis, e todas as demais medidas de segurança preconizadas pelos protocolos vigentes.
Art. 3º – As academias e estabelecimentos afins poderão funcionar respeitado o limite de 50% de sua capacidade normal e deverão atender rigorosamente às determinações das autoridades sanitárias e de saúde relativas ao COVID-19, como a obrigatoriedade do uso de máscaras, disponibilização de álcool gel, medidores de temperatura na entrada do estabelecimento e todas as demais medidas de segurança preconizadas pelos protocolos vigentes.
Art. 4º – As pessoas diagnosticadas infectadas com o coronavírus (Covid-19), devem manter-se em isolamento pelo tempo recomendado pelo profissional de saúde, sob pena de aplicação da sanção prevista no artigo 268 do Código Penal por infração a determinação do poder público destinada a impedir a propagação de doença contagiosa e, além de multa no valor de 01 UFR (Unidade Fiscal de Referência).
Art. 5º – Caberá à Vigilância Sanitária Municipal, compartilhada com Vigilância Sanitária Regional, à Defesa Civil Municipal e à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, a fiscalização das medidas constantes neste Decreto e demais normas sanitárias vigentes, as quais terão autonomia para interditar e/ou adotar qualquer outra medida necessária para garantia da saúde pública, nas situações em que os estabelecimentos estejam descumprindo as normas estabelecidas para enfrentamento da pandemia da COVID-19.
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