Home Lei complementar Nº. 094/2022 institui o Programa de Recuperação Fiscal de Palmitos – REFIS/2022

Lei complementar Nº. 094/2022 institui o Programa de Recuperação Fiscal de Palmitos – REFIS/2022

Última atualização 26 de outubro de 2022 - 09:08:17

Foto: Ascom Palmitos – A Câmara de vereadores aprovou a Lei Complementar

Dair Jocely Enge, Prefeito de Palmitos, Estado de Santa
Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes do
Município de Palmitos – SC, que a Câmara de vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a presente Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de
Palmitos – REFIS/2022 destinado a promover a regularização de créditos
tributários e não tributários do Município de Palmitos, cujo fato gerador tenha
ocorrido até 31 de dezembro de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em
dívida ativa, em execução fiscal ou a executar, parcelados administrativa ou
judicialmente ou a parcelar, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento
do imposto declarado.

Art. 2º A anistia e/ou remissão abrange exclusivamente as
infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se
aplicando:

I – aos atos qualificados em lei como crimes ou
contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com
dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício
daquele;

II – salvo disposição em contrário, às infrações resultantes
de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Art. 3º O ingresso ao REFIS/2022 dar-se-á por opção do
sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, através de requerimento.

§ 1º O Município promoverá ampla divulgação e publicidade
desta Lei Complementar, podendo notificar os contribuintes em situação de
débito, que poderão optar pelo pagamento uma única vez ou parceladamente,
dentro do prazo definido.

§ 2º A opção estabelecida no caput deste artigo implica a
inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1º, em nome da pessoa
física ou jurídica, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no
Programa mediante confissão.

Art. 4º O parcelamento não poderá exceder a 12 (doze)
parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o limite de valor estabelecido
no artigo 6º desta Lei Complementar.

Parágrafo único. As parcelas serão acrescidas de juros, à
razão de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 5º O REFIS/2022 abrangerá todos os débitos lançados ou
denunciados espontaneamente pelo optante, inclusive os acréscimos legais
relativos à multa, juros e demais encargos previstos na legislação vigente à
época da ocorrência dos fatos geradores, os decorrentes de obrigações
acessórias, os parcelamentos em curso relativos às parcelas vencidas e
vincendas e os débitos inscritos em dívida ativa, mesmo que em cobrança
judicial.

§ 1º Para os débitos que estejam em fase de execução fiscal,
o contribuinte deverá efetuar o pagamento das custas e despesas processuais
decorrentes, calculadas pelo Poder Judiciário.

Art. 6º O débito consolidado na forma desta Lei Complementar
poderá ser parcelado desde que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior
a R$ 100,00 (cem reais).

Art. 7º Nos casos em que o contribuinte possuir débito de
mais de um tributo, poderá ser emitido parcelamento próprio para cada espécie,
ou reunidos em um único parcelamento.

Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder a anistia e/ou remissão sobre os encargos previstos no artigo 5º desta
Lei Complementar, observadas as seguintes condições:

I – anistia e/ou remissão de 100% (cem por cento) dos juros
e multas, para o contribuinte que requerer o REFIS/2022 e optar pelo pagamento
em parcela única desde a vigência desta lei até a data de 31/03/2023;

II – anistia e/ou remissão de 90% (noventa por cento) dos
juros e multas, para o contribuinte que requerer o REFIS/2022 e optar pelo
pagamento em parcela única, no período de 01/04/2023 até 30/06/2023;

III – anistia e/ou remissão de 80% (oitenta por cento) dos
juros e multas, para o contribuinte que requerer o REFIS/2022 e optar pelo
pagamento em parcela única, no período de 01/07/2023 até 31/08/2023;

IV – anistia e/ou remissão de 50% (cinquenta por cento) dos
juros e multas, para o contribuinte que requerer o REFIS/2022 e optar pelo
pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, desde que requerido
desde a vigência desta lei, até a data de 31/08/2023.

Art. 9º A opção pelo REFIS/2022 sujeita o contribuinte a:

I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos
referidos no art. 1º desta Lei Complementar;

II – aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas nesta Lei Complementar;

III – manutenção automática dos gravames decorrentes de
medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.

Parágrafo único. A confissão estabelecida no inciso I
implica na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como a desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos
fiscais do pedido por opção do contribuinte.

Art. 10. O inadimplemento de 03 (três) parcelas sucessivas
do REFIS/2022, ocasionará automaticamente o cancelamento do benefício
concedido, com perda dos benefícios da presente lei, restabelecendo-se, em
relação a cada parcela vencida e não paga, os acréscimos legais calculados na
forma da legislação aplicável.

Art. 11. Os prazos de vencimento para recolhimento das
parcelas, objeto do REFIS/2022, somente se iniciam ou vencem em dia de
expediente normal da repartição competente e da rede bancária, prorrogando-se,
se necessário, até o primeiro dia útil subsequente.

Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
Complementar correrão por conta do orçamento Municipal vigente.

Art. 13. Esta Lei Complementar entra na data de sua
publicação.

Prefeitura Municipal de Palmitos, em 19 de outubro de 2022.

DAIR JOCELY ENGE

Prefeito de Palmitos

Registrado e Publicado em Local de costume

Rodrigo Henrique Timm

Secretário Municipal de Administração,

Finanças e Planejamento

LEI
COMPLEMENTAR Nº. 094/2022 INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE PALMITOS
– REFIS/2022

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