Com a aproximação do período de rematrículas, uma das principais dúvidas de pais e responsáveis é sobre o reajuste das mensalidades para o próximo ano. A instituição de ensino pode aumentar o valor, mas o reajuste precisa seguir regras e ser apresentado de forma transparente ao consumidor.
A Lei nº 9.870/1999 estabelece que o valor da anuidade ou semestralidade tem validade de um ano. Por isso, a escola não pode aplicar um novo reajuste antes desse período.
Escola deve apresentar os custos que justificam o aumento
Para definir o novo valor, a instituição deve considerar os custos necessários para a prestação do serviço, como despesas com pessoal, custeio e investimentos em melhorias no processo didático-pedagógico. Esses valores devem ser demonstrados por meio de uma planilha de custos.
A escola também deve divulgar a proposta de contrato e o valor da anuidade ou semestralidade com antecedência mínima de 45 dias da data final para matrícula, conforme o calendário da instituição.
O consumidor pode solicitar acesso à planilha de custos para entender quais despesas foram consideradas na definição do novo valor. A informação ajuda pais e responsáveis a avaliar a justificativa apresentada pela instituição.
“É importante que os pais entendam o que está por trás desse reajuste. A escola deve apresentar de forma clara os custos que justificam o novo valor, e o consumidor tem o direito de buscar essas informações antes de decidir pela rematrícula”, explica a diretora do PROCON/SC, delegada Michele Alves.
Existe um percentual máximo de reajuste?
Não há um percentual máximo definido pela legislação para todas as escolas. O reajuste deve estar relacionado aos custos da instituição e ser devidamente justificado.
Por isso, além de observar o percentual de aumento, o consumidor deve verificar a justificativa apresentada pela escola. Caso identifique alguma inconsistência ou tenha dúvidas sobre o reajuste, pode procurar um órgão de defesa do consumidor.
E se o aluno estiver inadimplente?
A situação financeira do aluno também pode influenciar a renovação da matrícula. A Lei nº 9.870/1999 estabelece que a instituição pode deixar de renovar a matrícula quando a inadimplência ultrapassar 90 dias.
Durante o período letivo, no entanto, o aluno inadimplente não pode sofrer penalidades pedagógicas por causa da dívida. A escola não pode, por exemplo, impedir a realização de provas ou reter documentos escolares como forma de cobrança.
A instituição pode buscar os meios legais para cobrar os valores em aberto, mas não pode utilizar medidas que prejudiquem a continuidade das atividades escolares do aluno durante o ano letivo.
O Superior Tribunal de Justiça também entende que, para essa regra, deve ser considerado o período de atraso, e não necessariamente a quantidade de mensalidades em aberto. Assim, uma única parcela com atraso superior a 90 dias pode caracterizar a situação prevista na legislação.
O PROCON/SC orienta que pais e responsáveis leiam atentamente a proposta de contrato antes de efetivar a rematrícula, verifiquem o novo valor da mensalidade e busquem informações sobre os custos que fundamentaram eventual reajuste.
“Na hora da rematrícula, o consumidor deve ter acesso às informações necessárias para tomar sua decisão de forma consciente. Em caso de dúvida, é importante questionar a instituição e buscar orientação antes de assinar o contrato”, reforça Michele Alves.
Em caso de dúvida ou se o consumidor identificar uma possível irregularidade, pode procurar o PROCON/SC pelo telefone 151 ou pelo Zap Denúncias, no número (48) 3665-9057.
Fonte/Foto: ASCOM
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