Com o intuito de inocentar um amigo, denunciado por dirigir bêbado e sem habilitação, um homem mentiu na sala de audiências da Vara Criminal, na comarca de Concórdia, durante depoimento prestado em outubro de 2015. “Eu estava na direção na noite do acidente”, afirmou. O amigo foi absolvido da acusação. Porém, como ficou comprovado posteriormente, a afirmação era falsa.
A mentira custou caro: o juiz condenou o réu à pena de dois anos e oito meses de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços a entidade pública e por multa no valor de um salário mínimo. Ele recorreu, disse que não cometeu nenhum delito e insistiu que o acervo probatório era “demasiadamente frágil”.
Previsto no artigo 342 do Código Penal, o crime de falso testemunho só se consuma com o encerramento formal do depoimento. Antes disso, é possível a retificação do que foi dito e até o acréscimo de dados omitidos.
Para ser crime, entretanto, é necessário que a declaração inverídica tenha influído na decisão da autoridade, o que de fato aconteceu neste caso. Só podem ser enquadrados neste delito as testemunhas, peritos, contadores, tradutores e intérpretes, quando se manifestam em juízo, processo administrativo, inquérito policial ou juízo arbitral.
Segundo o desembargador Sidney Eloy Dalabrida, relator da apelação, a materialidade e a autoria ficaram devidamente comprovadas pela prova oral colhida nos autos, “cujas transcrições foram muito bem detalhadas pelo sentenciante”. E, diante disso, concluiu ser “incogitável a absolvição do apelante”.
O voto proferido pelo relator, pela manutenção da sentença, foi seguido de forma unânime pelos outros integrantes da 4ª Câmara Criminal do TJSC – desembargadores Alexandre d'Ivanenko e Luiz Antonio Zanini Fornerolli. A sessão foi realizada em 8 de agosto (Apelação Criminal n. 0003210-66.2017.8.24.0019).
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