Projeto permite comercialização do vinho colonial por agricultor familiar
Última atualização 18 de setembro de 2017 - 14:13:48
Uma proposta apresentada pelo deputado Padre Pedro Baldissera na Assembleia Legislativa resolve um problema de décadas para a agricultura familiar e camponesa do Estado, que tem na produçÃo do vinho colonial um importante complemento de renda. O projeto de lei 253/2017 altera a legislaçÃo catarinense, incluindo estes produtores num regime de tratamento simplificado para estes pequenos agricultores, que hoje estÃo impedidos de comercializar o vinho colonial.
O projeto inclui a vinicultura e a vitivinicultura na Lei Estadual 16.971/2016, que prevê tratamento favorecido e simplificado para microprodutores rurais com produçÃo de até 20 mil litros, conforme já prevê legislaçÃo federal que trata do tema .
Conforme Padre Pedro, a Lei Federal 12.959, de 12 de março de 2014, tipificou o vinho produzido por agricultor familiar, estabeleceu requisitos e limites para a sua produçÃo e comercializaçÃo, além de definir regras para o registro e a fiscalizaçÃo do estabelecimento do produtor. Esta legislaçÃo concede tratamento diferenciado na produçÃo de vinhos da agricultura familiar, e a reconhece como um patrimônio cultural das regiões onde é predominante, em especial Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Depois disso, em 2016, a lei complementar 155 avançou novamente, incluindo as pequenas empresas produtoras de vinho no Simples nacional, reduzindo sua carga tributária.
“Estas mudanças, no entanto, nÃo alcançam a agricultura familiar, que em sua maioria nÃo possui CNPJ ou nÃo é Microempreendedor Individual (MEI)”, explica o parlamentar. Nessa lógica, a produçÃo destes agricultores seria comercializada utilizando nota de produtor rural, o que pode se tornar inviável para o comércio varejista. “A saída que encontramos aqui em SC foi a inclusÃo da produçÃo de vinho da agricultura familiar nos efeitos da Lei 16.971, que institui o tratamento simplificado para o microprodutor primário”, complementa Padre Pedro.
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