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Nomear parente para cargo político também pode configurar nepotismo

Última atualização 16 de setembro de 2015 - 16:42:05
A decisÃo do STF foi emitida em recurso ajuizado pelo MPSC contra acórdÃo do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que entendia que a Súmula Vinculante n. 13 do STF aplicava-se somente a cargos comissionados ou de confiança administrativos, mas nÃo a cargos políticos, como, por exemplo, Secretário Municipal, Secretário Estadual ou Ministro.
Em seu recurso contra a decisÃo de segundo grau, a Coordenadoria de Recursos Cíveis do MPSC sustentou que a existência de nepotismo deve ser analisada em cada caso concreto no que se refere aos cargos com natureza política, de modo a se observar se a pessoa nomeada possui aptidÃo técnica ou profissional condizente com o exercício do cargo.
Na sequência, o STF, em decisÃo proferida pelo Ministro Celso de Mello, encampou os argumentos do MPSC e julgou procedente a açÃo civil pública ajuizada pela 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Araranguá contra o Município de Balneário Arroio do Silva.
O Ministro determinou, conforme requerido pelo MPSC, a exoneraçÃo de todos os funcionários, servidores e empregados contratados na condiçÃo de nepotismo direto ou cruzado e também proibiu a nomeaçÃo, designaçÃo ou contrataçÃo de agentes públicos nas mesmas condições. A decisÃo é passível de recurso. (ApelaçÃo n. 2009.014591-6/ Recurso Extraordinário n. 834.722)

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