Ao tomar conhecimento da resoluçÃo, do Contran nº 425 de 27/11/2012, a qual dispõe sobre o exame de aptidÃo física e mental, a avaliaçÃo psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 4º e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro, é possível constatar que há vários pontos que dizem respeito aos exames que devem ser realizados pelo médico para motoristas que fizerem aquisiçÃo da Carteira Nacional de HabilitaçÃo (CNH), renovaçÃo, adiçÃo ou mudança de categoria, o que, segundo a resoluçÃo, vai além de um simples exame oftalmológico.
A resoluçÃo está descrita em 40 laudas, sendo que, no capítulo I da mesma, consta a necessidade de exames específicos como: a) avaliaçÃo oftalmológica (Anexo II), b) avaliaçÃo otorrinolaringológica (Anexos III e IV), c) avaliaçÃo cardiorrespiratória (Anexos V, VI e VII), d) avaliaçÃo neurológica (Anexos VIII e IX), e) avaliaçÃo do aparelho locomotor, onde serÃo exploradas a integridade e funcionalidade de cada membro e coluna vertebral, buscando-se constatar a existência de malformações, agenesias ou amputações, assim como o grau de amplitude articular dos movimentos, f) avaliaçÃo dos distúrbios do sono, exigida quando da renovaçÃo, adiçÃo e mudança para as categorias C, D e E (Anexos X, XI e XII). No entanto, todos estes exames apenas podem ser feitos se o médico responsável pela análise do motorista os solicitar. Neste sentido, mais uma vez surge um questionamento: esses exames sÃo realmente feitos adequadamente nos motoristas?
Na resoluçÃo, também está descrita a necessidade do centro clínico oferecer aos motoristas uma sala de exame médico com dimensões mínimas de 4,5m x 3,0m, com auxílio de espelhos, obedecendo aos critérios de acessibilidade, além de variados equipamentos. Em contato com o Delegado Regional de Polícia Civil, Henrique Muxfeldt, o mesmo explicou que a Polícia Civil na regiÃo de SÃo Miguel do Oeste, comporta também as funções do Departamento Estadual de Trânsito (Detran), sendo uma extensÃo do Detran da capital e nas suas atribuições, atua na fiscalizaçÃo das atividades exercidas pelos terceirizados credenciados junto ao Detran.
Segundo Muxfeldt, a fiscalizaçÃo desses locais para exames, deve ser feita no espaço onde o atendimento médico ao motorista é realizado, bem como a verificaçÃo dos equipamentos, se os mesmos estÃo adequados ao que consta na resoluçÃo. Porém, adentrar ao mérito do profissional médico, nÃo compete a delegacia. Entretanto, o Delegado afirma que a inspeçÃo no centro clínico em SÃo Miguel do Oeste ainda nÃo ocorreu. “Ainda nÃo aconteceu essa verificaçÃo no setor médico, pretendemos fazê-la, mas, até o momento, nÃo recebi nenhuma reclamaçÃo quanto a questÃo de equipamentos. Mas creio que esteja tudo na legalidade”, ressalta.
O Delegado Regional revela ainda que em casos de negligência no atendimento, ou a nÃo verificaçÃo de alguma situaçÃo onde o paciente necessite passar pelos demais exames físicos, o médico responsável pelo atendimento poderá ser procurado para prestar esclarecimentos. “Nós vamos chamar e pedir para que os médicos expliquem a situaçÃo. A partir da justificativa colocada por eles a qual será analisada, vamos estipular um prazo para que eles possam se adequar para atender corretamente, e se nÃo houver uma justificativa consistente, um atendimento com adequaçÃo, a situaçÃo será encaminhada ao Detran de Florianópolis, para que tomem as medidas que acharem necessárias. Isso pode se refletir em advertência, punições parciais e quem sabe até descredenciamento, numa atitude extrema diante de uma recusa em justificar a situaçÃo de denúncia”, explica.
Delegado Regional de Polícia, Henrique Muxfeldt
Ainda de acordo com o delegado, a investigaçÃo deve acontecer e partir de denúncias, já que, trata-se de um caso de recusa do profissional em prestar um atendimento adequado ao motorista, o que pode acarretar segundo ele, em várias consequências para a sociedade, comprometendo inclusive, a vida das pessoas. “NÃo tomar as medidas necessárias pode acarretar em risco sim. É necessário ter cautela e cuidado para que o trânsito seja mantido de maneira segura”, enfatiza.
O Advogado de SÃo Miguel do Oeste, Jean Carlos Carlesso, reforça ainda a importância do cumprimento dos itens referentes a resoluçÃo citada nesta matéria. Segundo ele, a aplicaçÃo da referida resoluçÃo se dá de forma vinculada, ou seja, obrigatória aos médicos que realizam a prestaçÃo de serviços através de exames para aferiçÃo da capacidade física e /ou mental de quem renova ou faz a Carteira Nacional de HabilitaçÃo. “Para o exame oftalmológico, por exemplo, a própria resoluçÃo traz as dimensões técnicas a serem alcanças pelo examinado”, acrescenta.
O nÃo cumprimento dessas normas, segundo Carlesso, pode gerar desconforto para os profissionais médicos. “Em princípio o médico incorrerá em sanções de cunho administrativo, pois a classe médica está sujeita a um código de ética com verificaçÃo pelo Conselho Federal de Medicina. Ainda, caso seja provada a conduta imprópria do médico na realizaçÃo dos exames, este deverá ser afastado desta prestaçÃo de serviços para o Estado, sem descartar a possibilidade de indenizaçÃo para este ou a responsabilidade criminal do médico, sendo o caso. Além disso, poderá o Estado responder civilmente, acaso haja lesÃo a direito de outrem pelo deferimento da habilitaçÃo indevida, tal como uma lesÃo corporal na direçÃo de veículo automotor, cabendo ao Estado cobrar regressivamente do médico realizador do ato indevido”, afirma.
A reportagem do Jornal Gazeta Catarinense, ainda tentou conversar com um dos médicos que prestam atendimento no Centro Clínico em SÃo Miguel do Oeste, no entanto, ele nÃo quis se manifestar sobre as denúncias e a maneira como o atendimento é feito aos motoristas.
O QUE DIZ A RESOLUÇÃO
Segundo consta na ResoluçÃo Contran Nº 425 de 27/11/2012, a avaliaçÃo oftalmológica deve seguir os seguintes critérios:
1. Teste de acuidade visual e campo visual:
1.1. Exigências para candidatos à direçÃo de veículos das categorias C, D e E:
1.1.1. Acuidade visual central igual ou superior a 20/30 (equivalente a 0,66) em cada um dos olhos ou igual ou superior a 20/30 (equivalente a 0,66) em um olho e igual ou superior a 20/40 (equivalente a 0,50) no outro, com visÃo binocular mínima de 20/25 (equivalente a 0,80);
1.1.2. VisÃo periférica na isóptera horizontal igual ou superior a 120º em cada um dos olhos.
1.2. Exigências para candidatos à ACC e à direçÃo de veículos das categorias A e B:
1.2.1. Acuidade visual central igual ou superior a 20/40 (equivalente a 0,50) em cada um dos olhos ou igual ou superior a 20/30 (equivalente a 0,66) em um dos olhos, com pelo menos percepçÃo luminosa (PL) no outro;
1.2.2. VisÃo periférica na isóptera horizontal igual ou superior a 60º em cada um dos olhos ou igual ou superior a 120º em um olho.
1.3. Candidatos sem percepçÃo luminosa (SPL) em um dos olhos poderÃo ser aprovados na ACC e nas categorias A e B, desde que observados os seguintes parâmetros e ressalvas:
1.3.1. Acuidade visual central igual ou superior a 20/30 (equivalente a 0,66);
1.3.2. VisÃo periférica na isóptera horizontal igual ou superior a 120º;
1.3.3. Decorridos, no mínimo, noventa dias da perda da visÃo, deverá o laudo médico indicar o uso de capacete de segurança com viseira protetora, sem limitaçÃo de campo visual.
1.4. Os valores de acuidade visual exigidos poderÃo ser obtidos sem ou com correçÃo óptica, devendo, neste último caso, constar da CNH a observaçÃo “obrigatório o uso de lentes corretoras”. As lentes intra-oculares nÃo estÃo enquadradas nesta obrigatoriedade.
2. Motilidade ocular, tropia:
2.1. Portadores de estrabismo poderÃo ser aprovados somente na ACC e nas categorias A e B, segundo os seguintes parâmetros:
2.1.1. Acuidade visual central igual ou superior a 20/30 (equivalente a 0,66) no melhor olho;
2.1.2. VisÃo periférica na isóptera horizontal igual ou superior a 120º em pelo menos um dos olhos.
3. Teste de visÃo cromática:
3.1. Candidatos à direçÃo de veículos devem ser capazes do reconhecimento das luzes semafóricas em posiçÃo padronizada, prevista no CTB.
4. Teste de limiar de visÃo noturna e reaçÃo ao ofuscamento:
4.1. O candidato deverá possuir visÃo em baixa luminosidade e recuperaçÃo após ofuscamento direto.
No capítulo IV da resoluçÃo no que compete ao credenciamento instalações, as unidades clínicas devem dispor dos seguintes itens:
Art. 16º. Para a obtençÃo do credenciamento as entidades deverÃo dispor de instalações que atendam às seguintes exigências:
I – exigências comuns às entidades médicas e psicológicas:
a) cumprir o Código de Postura Municipal;
b) possuir licença de funcionamento/licença sanitária/alvará sanitário, emitido pela vigilância sanitária local e cumprir a legislaçÃo sanitária vigente;
c) cumprir a NBR 9050 da ABNT;
d) ter recursos de informática com acesso à Internet.
II – exigências relativas às entidades médicas:
a) a sala de exame médico deverá ter dimensões mínimas de 4,5m x 3,0m (quatro metros e meio por três metros) com auxílio de espelhos, obedecendo aos critérios de acessibilidade;
b) tabela de Snellen ou projetor de optotipos;
c) equipamento refrativo de mesa (facultativo);
d) divà para exame clínico;
e) cadeira e mesa para o médico;
f) cadeira para o candidato;
g) estetoscópio;
h) esfigmomanômetro;
i) martelo de Babinsky;
j) dinamômetro para força manual;
k) equipamento para avaliaçÃo do campo visual, da estereopsia, do ofuscamento e da visÃo noturna;
l) foco luminoso;
m) lanterna;
n) fita métrica;
o) balança antropométrica;
p) material para identificaçÃo das cores verde, vermelha e amarela.
Ainda seguindo a resoluçÃo, o leitor deve ficar atento aos seus direitos, tendo como base, esta resoluçÃo, a qual determina punições quando à o descumprimento ou falha no atendimento médico ao motorista. No capítulo v, que trata sobre a fiscalizaçÃo e controle, os seguintes critérios devem garantir a segurança no atendimento médico:
Art. 25º. O descumprimento das regras previstas nesta ResoluçÃo sujeitará o infrator às penalidades abaixo descritas, a serem apuradas em processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, formalizado pelos órgÃos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal:
I – advertência;
II – suspensÃo das atividades até trinta dias;
III – cassaçÃo do credenciamento.
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