Pela nova Instrução Normativa publicada no Diário Oficial na última quinta-feira, entidades sem fins lucrativos, com contribuições sociais mensais a declarar inferiores a R$ 10 mil, ficam dispensadas da entrega da Escrituração Contábil Digital
Foi publicada no Diário Oficial da União na última quinta-feira, dia 6, a Instrução Normativa 1.510, de 5 de novembro, que altera a Instrução Normativa 1.420, de 2013, a qual exigia, desde janeiro de 2014, que as entidades sociais de pequeno porte, sem fins lucrativos, passassem a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD).
Segundo o delegado do Conselho Regional de Contabilidade, Ademir Orso, com a alteração feita pela Receita Federal, as entidades imunes e isentas não sujeitas a entrega da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), ficam dispensadas da entrega da Escrituração Contábil Digital.
Com a alteração, entidades de menor porte, tais como clube de mães, clube de damas, associação de pais e professores, associações de moradores, clubes esportivos, associações culturais e recreativas, com contribuições mensais a declarar inferiores a R$ 10 mil, ficam dispensadas desta obrigação acessória.
Para Orso, a decisão da Receita Federal pela alteração da instrução normativa foi sensata. “Foi uma forma de ajustar. Estava sendo uma exigência muito forte sobre essas entidades e elas não estavam preparadas para isso. Houve esse apelo e a Receita Federal resolveu atender. Embora que, para nos contadores seria um novo mercado, temos que ser coerentes e entender que era uma exigência desproporcional a essas entidades, e que poderia até acabar com muitas delas”, conclui.
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